quarta-feira, 4 de abril de 2012

Poder Executivo de Venturosa anuncia reajuste no salários de servidores mas esquece de dizer que partiram do Governo Federal

Os reajustes da tabelas de vencimentos da estrutura dos cargos do poder executivo municipal aprovado pela Câmara de Vereadores no dia 02 de abril fixou o valor mínimo de R$: 622,00 no vencimento dos servidores e alterou o padrão de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, para R$ 871,00.

Vale lembrar que como foi noticiado aqui no blog já no mês de março (http://emersonluizgalindo.blogspot.com.br/2012/03/uma-boa-noticia-agentes-comunitarios-de.html) que de acordo com a Portaria nº 459, de 15 de março de 2012, o Ministro Alexandre Padilha, considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido anteriormente para incentivo e custeio referente às equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde, resolveu fixar em R$ 871,00 por Agente de Saúde o valor do incentivo financeiro aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

Também será repassada uma parcela extra no último trimestre de cada ano calculada pelo número de ACS registrados nos cadastros das equipes.A portaria entrou em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2012.

Em uma peça publicitária do Poder Executivo tais reajustes aparecem como mérito de uma gestão quando na verdade o reajuste dos professores e dos agentes de saúde obedecem a uma determinação do Governo Federal. Ainda não consegui entender qual o objetivo de se omitir esses dados da população, a não ser que queiram se apropriar de méritos alheios.

Outro fato que chama atenção é a denúncia feita pelo vereador Adilson Leonilo - Pitu (PTB) de que 7 Agentes Comunitários de Saúde ainda recebem apenas o salário mínimo e que representantes do poder executivo se negam a corrigir essa situação.

Ainda em relação aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Venturosa não há uma explicação satisfatória para o não pagamento da gratificação de insalubridade relativo ao exercício de sua função, o que equivale a mais 20% em seus rendimentos.

O blog mantém espaço aberto para que estas questões possam ser respondidas pelas partes interessadas


Um comentário:

  1. veja uma decisão do TRT DE MINAS GERAIS
    No entendimento da 6ª Turma do TRT-MG, têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, as agentes comunitárias de saúde que ficam expostas a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos.
    Em sua defesa, o reclamado sustentou que as atividades desempenhadas pelas trabalhadoras não as expunha a riscos ou a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados nas normas regulamentares. No julgamento de outros processos semelhantes, o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o agente comunitário de saúde não deve receber o adicional de insalubridade. Porém, na situação em foco, o relator identificou um detalhe especial capaz de mudar o seu posicionamento: o laudo pericial revelou que as reclamantes tiveram contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
    Ao analisar a prova pericial, o juiz constatou que as reclamantes, nas visitas domiciliares diárias, faziam o cadastramento das famílias, orientavam pacientes, acompanhavam o estado de saúde de gestantes, crianças, idosos acamados e pacientes em tratamento com tuberculose, hepatite B, C e HIV, dentre outras atividades. Dessa forma, o magistrado verificou que as reclamantes trabalhavam tanto nos centro de saúde, como nos domicílios das pessoas atendidas. Em ambos os locais, havia contato direto com os pacientes, já que as agentes comunitárias eram integrantes da equipe de saúde. De acordo com a perita, a proximidade entre pacientes e as reclamantes favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, podendo ocasionar doenças infecto-contagiosas como rubéola, caxumba, sarampo, varicela e meningite.
    Ressaltou ainda a perita que os agentes biológicos não podem ser completamente controlados, mesmo quando são adotados equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, a habitualidade da exposição aos riscos biológicos é significativa e potencializa a chance de contaminação das reclamantes. Portanto, conforme a avaliação da perita, um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante é suficiente para o comprometimento da saúde. Diante da peculiaridade do caso, os julgadores consideraram correta a sentença que deferiu o adicional de insalubridade no grau médio e negaram provimento ao recurso do reclamado. (RO nº 00731-2008-113-03-00-9)

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